JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei n° 466/2010 seguramente é mais rigoroso e mais adequado socialmente, na luta contra os males causado pelo fumo e pelas bebidas alcoólicas.
Ressalva precisa ser feita no sentido de que a venda desses produtos para menores já é sobejamente proibida por todas as esferas legislativas (federal, estadual e municipal), mas flagrante é também a falta de interesse, ou pelo menos de determinação, das autoridades competentes, em efetuar a devida fiscalização e autuação dos infratores.
Na falta dessas atitudes coercitivas, prevalece a intensa propaganda e o marketing dos fabricantes e distribuidores. A família, infelizmente, também se acomoda na tarefa de esclarecer e fiscalizar os adolescentes a respeito deste grave assunto.
Por outro lado, documentos técnicos (anexos) que chegaram ao nosso conhecimento logo após a protocolização da nossa Emenda n° 1, subscritos pelo Dr. Marcus Vinicius Rosa, Professor da Escola Superior da Advocacia, na capital do Estado, demonstraram cabalmente que a proposição original não pode prosperar porque é inconstitucional, em conflito com o Art. 22, inciso XXIX combinado com o Art. 220, § 3°, inciso II e § 4° da CF.
Essa inconstitucionalidade não havia sido levantada antes, pela Secretaria Jurídica da Casa e, portanto, não foi levada em consideração no parecer exarado pela Comissão de Justiça.
Mas é evidente que, caso a proposição em tela seja aprovada em definitivo, tal como redigida originalmente, certamente será objeto de ADIN (ação judicial de inconstitucionalidade) e perderá todos os seus efeitos sociais.
Este é um caso, portanto, em que o ótimo é inimigo do bom. Mais producente será enveredarmos pelo caminho da conscientização e da fiscalização, até porque o adolescente inconsciente poderia comprar esses produtos em estabelecimentos mais longe do que os
Até porque é sabido que drogas muito piores do que o fumo e o álcool são costumeiramente vendidas nos portões das escolas, sem que as autoridades tomem as providências cabíveis.
Por todo o exposto é que pedimos aos nobres pares a aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 466/2010.
S/S., 05 de maio de 2011.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Vereador
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
Vereador.